NR ou Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do trabalho

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(NR-01) – Disposições Gerais: A NR-01 refere-se à disposição geral das NR’s, nela é determinada que seja de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas, pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Sobre esta norma ainda é importante destacar o item 1.9 onde diz que não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

(NR-02) – Inspeção Prévia: A NR-02 define que todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar aprovação de suas instalações ao órgão regional do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), que logo após a inspeção prévia, é emitido o CAI (Certificado de Aprovação de Instalações). Além disso o item 2.4 da NR-02 também especifica que a empresa também deverá comunicar e solicitar a aprovação do órgão regional do MTB, quando ocorrer modificações substanciais nas instalações e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s).

(NR-03) – Embargo ou Interdição: A norma regulamentadora NR-03 estabelece situações de emergência nas quais empresas se sujeitam a paralisar totalmente ou parcialmente suas obras, considerando obra todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção ou reforma. Durante o embargo da obra, podem ser desenvolvidas atividades necessárias á correção da situação apresentada, desde que seja adequado aos trabalhadores. É importante ressaltar que esta norma define que durante a interdição da obra, os trabalhadores devem receber os salários como se estivessem trabalhando.

(NR-04) – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT; A NR-04 estabelece que empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e os poderes Legislativos e Judiciários, que possuam empregados regidos pela CLT, conforme o grau de risco de sua atividade principal e o seu número de empregados, obrigatoriamente, deverá constituir o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. O dimensionamento do SESMT vincula-se à gradação do risco da atividade principal e ao número total de empregados do estabelecimento, conforme previsto nos Quadros I e II da Norma Regulamentadora nº 04.

(NR-05) – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA; A norma da CIPA estabelece que a formação da mesma deva ocorrer em qualquer empresa ou instituição que podem admitir trabalhadores, além de empregados contratados com carteira assinada. Empresas que possuem no mínimo 20 empregados são obrigadas a manter a CIPA. A realização do treinamento da CIPA maximiza a conscientização de prevenção dos acidentes e das doenças de trabalho, de modo a assegurar um local de trabalho apropriado para as funções que serão exercidas.

(NR-06) – Norma Regulamentadora Nº 06 – Equipamentos de Proteção Individual – EPI: A norma regulamentadora Nº6 define que a empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, os EPI adequados ao risco do trabalho, eles devem estar em perfeito estado de conservação e funcionamento, a fim de resguardar a saúde, a segurança e a integridade física dos trabalhadores. É válido ressaltar que segundo o item 6.2 – o equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação – CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.

(NR-07) – Norma Regulamentadora Nº 07 – Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO; Esta norma tem como objetivo promover e preservar a saúde dos trabalhadores. O programa estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação do mesmo, por parte dos empregadores, que admitam trabalhadores como empregados, do PCMSO. O PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos á saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica. Além de constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis á saúde dos trabalhadores. Avaliações e exames complementares são exigidos as empresas de acordo com o grau de risco do trabalho exercido.

(NR-08) – Edificações: estabelece requisitos técnicos mínimos que devem ser observados nas edificações, para garantir segurança e conforto aos que nela trabalhem.

(NR-09) – Programas de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA: O PPRA – item 9.1.1 – estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). A mesma visa à prevenção da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

(NR-10) – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade; Tem como objetivo estabelecer os requisitos e as condições mínimas de execução de medidas de controle e sistemas preventivos, visando garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade.

(NR-11) – Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais; Esta norma se aplica a implantação da segurança para operações de elevadores, guindastes, transportadores industriais e máquinas transportadoras, a fim de garantir resistência, segurança e conservação.

(NR-12) – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos; A norma regulamentadora NR-12 estabelece medidas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos e ainda visa regularizar a sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título.

(NR-13) – Caldeiras, Vasos de Pressão e Tubulações; Dispõe dos requisitos mínimos para gestão da integridade estrutural de caldeiras a vapor, vasos de pressão e suas tubulações de interligação nos aspectos relacionados à instalação, inspeção, operação e manutenção, visando à segurança e à saúde dos trabalhadores. O treinamento ou certificado desta norma tem validade de dois anos, sendo necessária a reciclagem após o vencimento.

(NR-14) – Fornos; Esta norma regulamentadora determina recomendações de utilização, instalação, manutenção e construção de fornos industriais em ambientes de trabalho.

(NR-15) – Atividades e Operações Insalubres; Descreve as atividades, operações e agentes insalubres, sendo eles qualquer tipo de ambiente que possa vir a oferecer algum risco a saúde dos trabalhadores.

(NR-16) – Atividades e Operações Perigosas; Regulamenta as atividades e operações legalmente consideradas perigosas, estipulando as recomendações prevencionistas correspondentes. Além disso, ela coloca que o exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.

(NR-17) – Ergonomia; Esta norma estabelece parâmetros de ergonomia a fim de garantir a saúde, segurança e conforto do funcionário. A LER (Lesões por esforço repetitivo) ou DORT (Distúrbio Osteomuscular) estão relacionadas são termos designados para denominar conjuntos de doenças relacionados a movimentos repetitivos ou esforço excessivo, que muitas vezes ocorrem pelo trabalho. É papel do setor de segurança do trabalho estruturar um ambiente ergonomicamente apto para o desempenho das funções.

(NR-18) – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção; Esta é destinada a estabelecer diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a realização de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção.

(NR-19) – Explosivos; Tem a função de determinar o parâmetro de depósito, manuseio e armazenagem de explosivos. Esta é uma atividade de alto risco, portanto se faz necessário a NR-16.

(NR-20) – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis; Entende-se como “líquido combustível” como todo aquele que possua ponto de fulgor igual ou superior a 70ºC e inferior a 93,3ºC. Esta norma estabelece as disposições regulamentares acerca do armazenamento, manuseio e transporte de líquidos combustíveis e inflamáveis, objetivando a proteção da saúde e a integridade física dos trabalhadores em seus ambientes de trabalho.

(NR- 21) – Trabalho a Céu Aberto; Impõe a existência de abrigos, ainda que rústicos capazes de proteger os trabalhadores contra intempéries, sendo eles quaisquer condições climáticas que estejam mais intensas; vento forte, chuva torrencial, tempestade, furacão, seca, vendaval etc.

(NR-22) – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração; Se responsabiliza pela disciplina dos preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento da atividade mineira com a busca permanente da segurança e saúde dos trabalhadores. É importante ressaltar que cabe á empresa, ao Permissionário de Lavra Garimpeira elaborar e implementar o programa de controle médico e saúde ocupacional – PCMSO, conforme estabelecido na NR-07.

(NR-23) – Proteção Contra Incêndios; Destaca as medidas de proteção contra incêndios, visando à prevenção da saúde e integridade física dos trabalhadores e a mesma deve ser realizada em todas as empresas.

(NR-24) – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho; Decreta condições sanitárias e de conforto em locais como instalações sanitárias, vestiários, refeitórios, cozinhas, alojamentos e refeitórios.

(NR-25) – Resíduos Industriais; Refere-se a medidas preventivas relacionadas a resíduos industriais no que diz respeito ao destino final do mesmo. A NR-25 destaca que é proibido o lançamento ou a liberação nos ambientes de trabalho de quaisquer contaminantes gasosos sob a forma de matéria ou energia, direta ou indiretamente, de forma a serem ultrapassados os limites de tolerância estabelecidos pela norma NR-15.

(NR-26) – Sinalização de Segurança; Tem como objetivo fixar as cores que devem ser usadas nos locais de trabalho para prevenção de acidentes, identificando os equipamentos de segurança, delimitando áreas, identificando as canalizações empregadas nas indústrias para a condução de líquidos e gases advertindo contra riscos.

(NR-27) – Revogada pela Portaria GM n.º 262, 29/05/2008 – Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no MTB

(NR-28) – Fiscalização e Penalidades; Estabelece os critérios a serem adotados pela fiscalização do trabalho quando da aplicação de penalidades pecuniárias (multas), critérios que devem ser aplicados durante a visita do agente fiscal do trabalho (prazos, por exemplo) e a interdição de locais de trabalho ou estabelecimentos.

(NR-29) – Segurança e Saúde no Trabalho Portuário; Essa tem como objetivo regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, assim como facilitar os primeiros socorros a acidentados e alcançar as melhores condições possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores portuários.

(NR-30 – Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário; Esta norma se aplica a proteção e regulamentação das condições de segurança e saúde dos trabalhadores aquaviários e que realizem trabalhos a bordo de embarcações.

(NR-31) – Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura; Tem como objetivo estabelecer os preceitos a serem observadas na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento de quaisquer atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aqüicultura com a segurança e saúde e meio ambiente do trabalho.

(NR-32) – Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde; Tem a finalidade de cuidar da saúde dos profissionais da área da saúde, não só os da área hospitalar, inclusive todos os que estão no Ensino e Pesquisa. Nesta norma, a responsabilidade é “solidária”, ou seja, é compartilhada entre o empregador e o empregado e é neste ponto que entra as Comissões Institucionais.

(NR-33) – Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados; Tem como objetivo definir o reconhecimento de espaços confinados, assim como a avaliação, monitoramento e controle de riscos que ali pode haver. Entende-se espaço confinado qualquer área ou ambiente não projetado para ocupação humana contínua, que possua meios limitados de entrada e saída, cuja ventilação existente é insuficiente para remover contaminantes ou onde possa existir a deficiência ou enriquecimento de oxigênio.

(NR-34) – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval; Tem como finalidade estabelecer requisitos mínimos e as medidas de proteção á segurança, á saúde e ao meio ambiente de trabalho nas atividades da indústria de construção e reparação naval.

(NR-35) – Trabalho em Altura; Estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.

(NR-36) – Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados: Esta tem objetivo de estabelecer requisitos mínimos para avaliação, controle e monitoramento dos riscos existentes nas atividades desenvolvidas na indústria de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano, de forma a garantir a saúde e segurança do trabalhador. Conforme, a evolução dos meios de trabalho vão se consolidando, o Ministério do Trabalho e Emprego busca estabelecer o desenvolvimento e a atualização das normas regulamentadoras, com objetivo da preservação à saúde e a integridade dos trabalhadores, tal como a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

 

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